domingo, 5 de dezembro de 2010

Obrigatória da disciplina de MÚSICA nas escolas municipais

Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pitimbu
Casa Aluízio Brasileiro da Silva

PREOJETO DE LEI N° 14/2010
Autor: Ver. Marco Aurélio C. Abreu

“Dispõe sobre a inclusão obrigatória
da disciplina de MÚSICA nas
escolas municipais e dá outras
Art. 1º- Fica instituída no âmbito providências”

do Município, a obrigatoriedade
de inclusão da disciplina de
"Música” para compor o currículo escolar da educação básica
nos estabelecimentos de ensino municipal.

Art. 2º- A disciplina será implantada mediante obrigatoriedade no
currículo escolar da educação básica e abrangerá de 6° ao 9° ano do
Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A disciplina e a sua forma de aplicação será
diferenciada, obedecendo à característica da faixa etária correspondente
aos respectivos níveis.

Art. 3º- Constituem objetivos específicos da disciplina:
I - Desenvolver a percepção auditiva e a memória musical;

II - Possibilitar que os alunos aprendam a utilizar e cuidar da voz como
meio de expressão e comunicação musical;

III - Estimular a pesquisa, exploração, composição e interpretação de
sons de diversas naturezas e procedências;

IV - Conhecer usos e funções da Música produzida em diferentes épocas
e por sociedades distintas;

V - Conhecer, apreciar e adotar atitudes de respeito diante da variedade
de manifestações musicais do Brasil e do mundo;

VI - Criar oportunidades de cultura e lazer para os estudantes, diminuindo
seu tempo ocioso;

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

VII - Criar vínculos entre a Música produzida na Escola às veiculadas pela
mídia e as que são produzidas localmente em nosso município e região.

Art. 4º- A inclusão da disciplina se fará de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, do Conselho
Nacional de Educação, órgão consultivo do Ministério da Educação.

Art. 5º- A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular.

Art. 6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Além de desenvolver o potencial artístico dos nossos educandos, irá reforçar
o espírito de brasilidade, pouco presente no espaço escolar. Muitos jovens
e adolescentes, influenciados pela mídia e, sobretudo, pelos serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, que divulgam, preferencialmente,
música estrangeira, não conhecem a beleza e a qualidade da música e
da cultura Brasileira. É necessário que se promova a Escola pública como
espaço de educação integral da comunidade onde faz parte, em prol do
desenvolvimento da sensibilidade e criatividade humana por meio do contato
com a linguagem artístico-musical, visando a formação do cidadão, capaz de
contribuir ativamente com as mudanças sócio-culturais necessárias para a
construção de uma sociedade mais ética e digna.

MARCO AURELIO CELANI DE ABREU
Vereador PRB

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